AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 895393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR.
- DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR.
- BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da competência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido expedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe a fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente, nos termos da súmula 716 do STF. 4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023, consoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que, apesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em 05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento penitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o perímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço residencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano, Caxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo" (e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento da custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Destaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva restabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de monitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido constatada a localização da paciente distante vários quilômetros de sua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro, teria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos Rodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24). Vale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória. 5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta acima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Penal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000716", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00003 PAR:00004 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.