AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 895094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias, consoante arts.
- Não obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser contado em dobro.
- Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art.
- 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias, consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser contado em dobro. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em 19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024, posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a 31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024. Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo assim intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.