DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 895093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente.
- A custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e pleiteia sua revogação.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de eventual condenação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NUMEROSO CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e pleiteia sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme prevê o art. 312 do CPP. 4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando sua periculosidade. 6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que ultrapassa os limites deste instrumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.