HABEAS CORPUS — HC 894885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA.
- TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
- LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde 9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução será realizada. 3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta com a antecipação de pena. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.