DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 894791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA.
- INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com redução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da agravante e a aplicação do redutor no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto; (ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não justifica o agravamento da pena. 4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3. 5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em seu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada, fixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.