DIREITO PENAL — HC 894787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.
- O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
- 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ. 5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. 6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.