DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 894610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória, posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.