DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 894472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do direito ao silêncio.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações dos agravantes no momento da abordagem policial.
- Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório apresentado.
- A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do direito ao silêncio. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações dos agravantes no momento da abordagem policial. 3. Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório apresentado. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa para a abordagem. 5. A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.