AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 894414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM.
- CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO.
- MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso, a decisão primeva foi proferida monocraticamente por Desembargador, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida nesta impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior (indevida supressão de instância). III - Na origem, o Desembargador aplicou corretamente o preceito de que a matéria de suspeição de magistrado não pode ser veiculada por meio de habeas corpus, em razão da extensa necessidade de revolvimento de fatos e provas. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00002 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.