AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
- No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4 porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas), 1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e 37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra passagem criminal pela prática de tráfico de drogas. 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.