AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n.
- Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância".
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.