AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 893866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a defesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido em razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual.
- No caso, como bem delineado no parecer do representante do Parquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião em que este não foi localizado, quando então foram remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação.
- Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído não apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a apresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se apresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer valer-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam sobremaneira o deslinde da ação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA PARA A ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a defesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido em razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual. Precedentes. 2. No caso, como bem delineado no parecer do representante do Parquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião em que este não foi localizado, quando então foram remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação. 3. Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído não apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a apresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se apresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer valer-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam sobremaneira o deslinde da ação. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.