DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 893610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva.
- O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão preventiva do embargante. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.