PROCESSUAL CIVIL — AgInt no HC 893038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no HC, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
- I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade administrativa.
- II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo questões meramente processuais na ação de improbidade administrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação direta à liberdade de locomoção.
- III - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o entendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para reparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da ilegalidade ou abuso de poder.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade administrativa. II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo questões meramente processuais na ação de improbidade administrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação direta à liberdade de locomoção. III - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o entendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para reparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da ilegalidade ou abuso de poder. IV - A utilização do remédio constitucional para assegurar direitos processuais em ações de natureza civil viria desvirtuar a demanda. Nesse sentido: AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015 e HC n. 48.575/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006. V - Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da liberdade de locomoção do recorrente e é incabível a apreciação do referido pedido por meio da via de habeas corpus. VI - Por fim, cumpre consignar que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.773/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.