DIREITO PENAL — AgRg no HC 893019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art.
- 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79 gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.