AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 892911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE.
- INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via eleita.
- De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via eleita. 2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00001\n INC:00006 ART:00052", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000534"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.