EMENTA HABEAS CORPUS — HC 892717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
- Meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas não são suficientes para justificar a existência de fundada suspeita, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio, devendo os pacientes serem absolvidos.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art.
Ementa oficial
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, verifica-se que, embora conste a referência à denúncia da inteligência da polícia, não houve a demonstração de existir investigação prévia ou de terem sido realizadas diligências para confirmar as informações recebidas, cabendo ressaltar que o fato de o acusado entrar no imóvel ao visualizar a viatura policial não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas não são suficientes para justificar a existência de fundada suspeita, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio, devendo os pacientes serem absolvidos. 6. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver os pacientes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.