AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 892410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória.
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Precedentes. 2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida. 5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.