AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 892321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DESVIADO AVERIGUADO MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n.
- 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016).
- A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de "controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VALOR DESVIADO AVERIGUADO MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 2. O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (realização de perícia contábil), pois "o valor total supostamente desviado é representado pela diferença entre o valor efetivamente devido pelo município à título de combustível e o valor constante nos boletos fraudulentamente confeccionados, de modo que, em posse destes documentos, os prejuízos podem ser apurados mediante simples operação aritmética". 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de "controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n. 6/2000, com suas alterações posteriores. Todavia, embora ciente das atribuições de seu cargo, praticou condutas diametralmente opostas ao que lhe foi incumbindo por lei, desviando verbas públicas que deveriam ser destinadas em prol do interesse público para proveito próprio". 4. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, foram desfavoráveis, porque inconteste que o apelante valeu-se da confiança em si depositada pela administração pública para praticar os crimes, e considerando a maior intensidade da lesão causada pelas infrações penais, mormente quando levado em conta que o Município lesado possui pouco mais de dois mil habitantes, também desfavoráveis as consequências do crime. 5. Com relação à continuidade delitiva, tem-se que as instâncias de origem promoveram a exasperação da pena na fração máxima legal "a exasperação da pena de multa no patamar de 2/3, em razão do número de delitos praticados (34 condutas)", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.