PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 892289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art.
- O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, IV, do Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023. A defesa alega que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Se estão presentes os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva do paciente, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) Se, diante da primariedade do paciente e das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, extraídos do flagrante, termos de declaração de policiais e apreensão de bens subtraídos. Além disso, a decisão destacou a reincidência delitiva do paciente, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que demonstra contumácia criminosa e risco à ordem pública. 4. Apesar disso, reconhece-se que o crime de furto imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que permite considerar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva, mesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas previstas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.