PROCESSO PENAL — AgRg no HC 892257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
- A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
- No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.