DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 892153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
- Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a perspectiva da Corte local.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a perspectiva da Corte local. III. Razões de decidir 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo quanto à tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido, tendo em vista que o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 6. A omissão do Tribunal estadual em apreciar a tese defensiva configura indevida negativa de prestação jurisdicional, devendo ser examinado o pedido exposto no writ na origem, dentro das balizas de cognição próprias à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há óbice ao conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal estadual quando o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 3. A omissão do Tribunal estadual em apreciar o mérito da tese defensiva sem fundamentação idônea configura indevida negativa de prestação jurisdicional". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.244/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020; STJ, AgRg no HC 793.334/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, RHC 107.237/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.