EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 892085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave.
- Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art.
- 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado.
- O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECUSA AO TRABALHO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave. 2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e do princípio da especialidade, considerando norma estadual que classifica a conduta como falta média. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa ao trabalho constitui falta grave, não havendo ilegalidade na decisão que assim a classifica. 6. A reforma do julgado para desclassificar a infração disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, conforme previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 754.335/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.575/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 771.463/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.