AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 891993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1- Nos termos da LEP, comete falta grave o executado que deixa de cumprir as ordens recebidas - art.39, II e V, c/c art.
- 2- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts.
- II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.[... ](AgRg no HC n.
- 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE REMANEJAMENTO ROTINEIRO DE CELAS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. JUSTIFICATIVA DE LUTO NÃO ACEITA. ORDEM DE SEGURANÇA IMPORTANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da LEP, comete falta grave o executado que deixa de cumprir as ordens recebidas - art.39, II e V, c/c art. 50, VI. 2- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.[... ](AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 3- No caso, o relatório final da sindicância e as decisões das instâncias de origem estão bem fundamentados, no sentido de que não há como acolher a justificativa dada pelo apenado, uma vez que o remanejamento de detentos constitui importante rotina de segurança do presídio, sendo que havia, no momento, intensa movimentação dos presos, de modo que o reeducando tinha a obrigação de fazer o que lhe era devido, ainda que de luto pelo seu irmão. Cabe a ele a responsabilidade de atender as ordens. Ainda que não tenha havido maiores consequências de segurança no presídio, há sempre um risco de tumulto, evasão, de maneira que a conduta praticada foi grave, porque causou um risco à manutenção da ordem e disciplina. 4- Agravo regimental não provido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.