DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.