AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 891593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.