HABEAS CORPUS — HC 891480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA.
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
- Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
- No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver o paciente.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima. 3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para absolver o paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.