DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 891390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado.
- Alega-se que o Tribunal a quo adotou fração de aumento para a pena-base desproporcional e que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação.
- Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. Alega-se que o Tribunal a quo adotou fração de aumento para a pena-base desproporcional e que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal está devidamente fundamentada e proporcional; (ii) se houve reformatio in pejus ao se modificar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. No presente caso, o Tribunal a quo procedeu à reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afastando a valoração desfavorável de algumas delas, como a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, e mantendo outras, como os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, redimensionando a pena-base de 6 para 5 anos e 6 meses de reclusão. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo, o que permite à Corte revisar a dosimetria da pena e justificar a manutenção ou redução da reprimenda, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como no presente caso (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/6/2023). 6. O critério de aumento da pena-base em 1/8, adotado pelo Tribunal a quo, é considerado proporcional e está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme reiterado no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024. O aumento não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.