DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 891208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MERAMENTE OPINATIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante.
- A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público.
- A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MERAMENTE OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante. 2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público. 3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis. 4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal. 5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto preventivo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado. 9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.