DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 891104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art.
- 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma. 5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 110, § 1º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.