AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 891089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g).
- Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes, enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de porções de maconha e cocaína. 3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena, verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a dedicação dos envolvidos a atividades criminosas. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.