AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODUS OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
- Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de líder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi. Consignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto integrante da facção criminosa "Os Manos-Colinas", foi identificado por uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua propriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para "evitar" roubos na propriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério. Acrescentaram, ainda, que "o bando de criminosos utiliza o seguinte modus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de pedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento de valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em caso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (... )após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos continuam o assédio aos empresários por telefone". Apurou-se que os pedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em máquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167). 5. Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam que o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo grande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente ao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente censuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem estruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.