AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO.
- ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art.
- 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200 QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se iniciou quando os policiais, em ação de combate ao tráfico, avistaram um indivíduo que ao perceber a chegada policial correu para o interior de uma adega, onde foi abordado e nada encontrado. Então, os policiais ouviram um barulho no fundo do imóvel e, ao verificarem, viram um indivíduo correndo, momento em que o cão farejador passou a latir insistentemente indicando o acesso ao segundo andar do imóvel, aparentemente desabitado, e que após veio a ser identificado com a residência do paciente Cláudio, onde foram encontrados os entorpecentes. Demais disso consta que o imóvel tinha forte cheiro de maconha, revelando fundadas suspeitas da prática de tráfico no local, justificando o ingresso. 4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade expressiva de entorpecente apreendido - mais de 200 quilos de maconha -, além da elevada culpabilidade, na espécie, revelada pelo fato que os réus estabeleceram um comércio devidamente caracterizado para o tráfico, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena. 6. Relativamente à confissão por parte de Cláudio, a Corte local salientou que ele, de fato, nada admitiu contra si em juízo, negando a propriedade das drogas. De tal modo, não há como incidir a atenuante da confissão, posto que efetivamente não assumiu a prática delituosa. 7. Não foi aplicada a minorante do tráfico tendo em vista a demonstração de dedicação a atividades criminosas, não sendo possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. 8 . Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.