AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE.
- AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO POR TERCEIROS.
- O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
- Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor" (CC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET. ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor" (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei). 2. No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o feito. 3. A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado, constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo, não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que, por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias fica impossibilitada. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.