AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.