DIREITO PENAL — AgRg no HC 890659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou aumento de apenas 1/6, além da aplicação do § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HEBEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou aumento de apenas 1/6, além da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de aumento para cada circunstância judicial. 6. A vedação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentada na reincidência da ré, demonstrando dedicação à vida criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.