DIREITO PENAL — AgRg no HC 890564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa.
- Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta".
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.