AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 890290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 3. "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024). 4. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.