DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 890154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério Público na petição inicial.
- A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e por afronta ao sistema acusatório.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
- A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério Público na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e por afronta ao sistema acusatório. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso, é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da vítima e à necessidade de proteção contra influências externas. 7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.