DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 889759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como autor do crime. 4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas testemunhas no momento processual adequado. 5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.