DIREITO PENAL — AgRg no HC 889741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO.
- Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado, junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de drogas.
- As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade de Penápolis - SP.
- Assim, os relatórios de interceptação telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012, demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra autorização para interceptação telefônica, expedida em outro processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado, junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de drogas. 2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012, demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra autorização para interceptação telefônica, expedida em outro processo. 3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas razões do recurso de apelação. 4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.