AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 889559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição. No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes. Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00301", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.