PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 889410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2. Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que consistiu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo, tão somente, exposto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas, sem especificar os pontos omissos do acórdão recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 166, incisos II e IV, do CC, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").4. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.6 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.