AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 889170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.
- Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal.
- Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.