DIREITO PENAL — HC 889169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES.
- SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES.
- Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de documento falso (art.
- A defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição constitucional de penas de caráter perpétuo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição constitucional de penas de caráter perpétuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter perpétuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de maus antecedentes. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.