DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 889041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE SUBMEETRALHADORA E CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O PACEINTE FAZ PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por tráfico de drogas.
- A defesa requer a desclassificação para uso de drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE SUBMEETRALHADORA E CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE O PACEINTE FAZ PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO DONIZETTI MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questionando condenação por tráfico de drogas. A defesa requer a desclassificação para uso de drogas, com base na pequena quantidade apreendida (56,8g de maconha), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação para o delito de uso de drogas; e (ii) avaliar se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo vedada a dilação probatória na via estreita do writ. A análise das provas compete às instâncias ordinárias, que concluíram pela suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, conforme o conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos policiais e elementos materiais. O Tribunal de origem constatou a destinação mercantil da droga, considerando a apreensão de arma de fogo (submetralhadora de fabricação artesanal, calibre .380) e 36 (trinta e seis) munições, intactas e do mesmo calibre, no mesmo contexto, concluindo, ainda, com base nas provas dos autos, que o paciente integraria organização criminosa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, visto que o paciente foi considerado integrante de organização criminosa, circunstância que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.