EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 888892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
- INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor. 2. É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento ao final.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000695"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.