PENAL — AgRg no HC 888726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
- Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
- A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, o qual revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além do emprego de armas de fogo, as vítimas foram ameaçadas de serem queimadas, pois, "ao não encontrarem dinheiro algum, voltaram para a declarante e falaram que iriam matar as filhas, insinuando para que buscasse o álcool para incendiá-las".
- Evidenciado que, apesar de o ora agravante ter sido preso em flagrante dentro da residência das vítimas, afirmou que "não realizou roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE QUEIMAR AS VÍTIMAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. A pena-base do agravante foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, o qual revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além do emprego de armas de fogo, as vítimas foram ameaçadas de serem queimadas, pois, "ao não encontrarem dinheiro algum, voltaram para a declarante e falaram que iriam matar as filhas, insinuando para que buscasse o álcool para incendiá-las". 3. Evidenciado que, apesar de o ora agravante ter sido preso em flagrante dentro da residência das vítimas, afirmou que "não realizou roubo. O portão fechou e a polícia chegou. Não ameaçou ninguém nem exigiu dinheiro. Nega ter restringido a liberdade das vítimas" , não tendo, portanto, dito nada acerca da prática delitiva em si, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.