DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 888554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art.
- 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. 4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.