AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 888490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT.
- A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n.
- 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023). 3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.